domingo, 25 de outubro de 2009

Precisamos exigir salas Multifuncionais em BH

Professores da capital são qualificados para a Educação Inclusiva
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Cuiabá / Várzea Grande,
25/10/2009 - 09:08.
Da Redação

Trinta e cinco professores da rede municipal de ensino de Cuiabá que atuam nas Salas Multifuncionais participaram, na última sexta-feira (23-10), na escola municipal Maria Elazir Figueiredo, no bairro São João Del Rei, do curso de formação continuada sobre a pedagogia aplicada no trabalho com crianças deficientes.

As salas multifuncionais são espaços educativos que oportunizam ao estudante com deficiência freqüentar as aulas no ensino regular num turno e, no horário oposto, desenvolver atividades específicas às suas necessidades.

Hoje existem 17 salas multifuncionais na rede de ensino, em diversas regiões da Capital, que atendem cerca de 500 alunos.

O curso é promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá (SME), dentro do projeto Inclusão em Evidência, que promove o ensino inclusivo, assegurando o acesso e a permanência dos alunos com deficiência na rede municipal de ensino.

De acordo com a gerente de Educação Especial da SME, Zenaide Trindade Alves, o curso de formação “Pedagogia da sala Multifuncional” tem carga horária de 60 horas, com 44 presenciais e 16 semipresenciais. Nos encontros, os educadores discutem temas como a estrutura das salas multifuncionais, desenvolvimento de estudo de caso, pois o plano de ensino é individualizado, a metodologia das salas de atendimento especializado, além de oficinas de confecções de materiais educativos.

Na avaliação da professora Alessandra Andrade Silva, de 33 anos, que atua em sala multifuncional há dois anos, na escola Pedrosa de Morais de Silva, no bairro Novo Paraíso, a formação tem contribuído para aumentar sua experiência e melhorar o trabalho pedagógico com as crianças que precisam de atendimento especializado. “O mais importante é a troca de experiências entre os colegas, pois vemos como cada profissional trabalha em relação a cada dificuldade do aluno”.

Ela também afirma que a qualificação dos profissionais que trabalham com crianças deficientes contribui para a melhoria do ensino ofertado a elas, além de permitir, cada vez mais, o acesso e a inclusão desses alunos à escola.

Nos últimos quatro anos, Cuiabá ampliou em 428% atendimento especializado. No ano de 2004 havia 62 crianças matriculadas na modalidade Educação Inclusiva na Capital. Em 2008, o Inep/MEC registrou 327 matrículas.

Este ano, já são 500 crianças que recebem esse tipo de atendimento.
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sábado, 24 de outubro de 2009

MEC: nomes sociais para os travestis nas escolas

Publicada em 24/10/2009 às 00h02m
O Globo
BRASÍLIA - O Ministério da Educação decidiu apoiar uma bandeira dos movimentos homossexuais e recomendou às secretarias estaduais de Educação que orientem as escolas a adotar os nomes sociais de travestis e transexuais, nas chamadas de sala de aula e nas matrículas. Nome social é o usado pelo travesti. André Lázaro, secretário do MEC, enviou ofício ao Conselho Nacional de Secretários de Educação com a recomendação:

- Quando a escola rejeita o nome social agride a pessoa. Não querem o acolher assim.
Ao anunciar a decisão num seminário sobre homofobia nas escolas, na quinta-feira, na Câmara, Lázaro foi aplaudido por representantes de ONGs ligadas aos movimentos de gays, lésbicas, travestis e transexuais.

- Muitos diretores não estão preparados para lidar com travestis - disse Carlos Laudari, do projeto Escola sem homofobia.
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Fonte:

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Educação Especial e Escola Regular: uma união que legitima a cidadania


Nos últimos dias tem se acirrado o debate em torno de uma política do MEC, que visa fomentar a inclusão de estudantes portadores de necessidades especiais nas redes públicas de ensino regular.

O artigo 9-A do Decreto Presidencial nº 6.253/2007, que teve sua redação instituída pelo Decreto de nº 6.571/2008, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2010 admitir-se-á “para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo dessas matrículas na educação básica regular”.

O Decreto 6.571, além de conceder a redação ao artigo acima descrito, também tratou de instituir - mediante ações articuladas com os sistemas de ensino dos estados e municípios - uma série de políticas públicas para atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. O Decreto baseou-se nas recomendações do art. 60, parágrafo único da lei 9.394/96 (LDB) e no art. 9º, § 2º da lei 11.494/07 (Fundeb), as quais, por sua vez, regulamentam o art. 208, III da Constituição, que determina “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

A “grita” de alguns setores contra a medida da União, que objetiva priorizar a inclusão das crianças e jovens com deficiência nas redes públicas regulares de ensino, parece desconhecer seu real teor, e, por outro lado, induz a uma reserva de mercado que não preza - muito por razões estruturais e de especialização das instituições conveniadas - a inclusão educacional.

O parágrafo único do art. 9-A do decreto 6.253/07 diz que “o atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14” (comunitária, filantrópica ou confessional). Porém, a princípio, o financiamento da ação em comento se restringe às redes públicas, uma vez que não se trata de uma política institucionalizada (aprovada por lei). Nada impede, no entanto, que as escolas conveniadas que queiram integrar a presente política de inclusão pleiteiem apoio financeiro público. Mas esse é um debate que deverá ser travado no Congresso Nacional.

O art. 14, § 2º, do mesmo Decreto 6.253, trata de esclarecer quais são as matrículas da Educação Especial (EE) a serem computadas no cálculo de distribuição do Fundeb, sendo elas: as efetivadas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais, e em escolas especiais ou especializadas, a exemplo das APAEs. Ou seja, o financiamento público para a modalidade de Educação Especial, inclusive para as instituições privadas conveniadas, está mantido. No caso do Fundeb, cada matricula de EE representa 1,20 do coeficiente de distribuição geral do Fundo.

Embora essa opinião pareça mais um parecer jurídico-legislativo, seu objetivo consiste em demonstrar a inequívoca legalidade e legitimidade da proposta de financiamento dobrado, a ser garantido pelos recursos do FUNDEB às pessoas com deficiência que estejam matriculadas, integral ou parcialmente, em escolas regulares públicas. A ação pública tem em vista concretizar aquilo que a Constituição elegeu como prioridade, utilizando-se do princípio constitucional que garante a destinação prioritária dos recursos públicos às escolas públicas (art. 213). E assegurar recursos extras para a inclusão escolar é mais que uma medida necessária.

Importante destacar, também, nesse caso, que nada impede de estudante portador de deficiência matricular-se numa escola regular pública mantendo seus estudos e seu atendimento especializado em escolas conveniadas de modalidade especial. Há casos em que a Educação Especial, strictu sensu, é mais que uma oportunidade de escolarização; representa o apoio vital às necessidades físicas e mentais da pessoa. E não resta dúvida sobre o compromisso e a capacidade de muitas instituições não-públicas de oferecerem esse atendimento. Por isso, não há que se falar em disputa de matrículas com as escolas privadas.

Imprescindível, agora, é o entendimento e o reconhecimento social da ação do MEC, que vai ao encontro dos preceitos de uma educação inclusiva e de qualidade para todos/as os/as brasileiros/as. Os objetivos descritos no Decreto 6.571 comprovam essa tese, pois buscam: fornecer atendimento educacional especializado e integrado à proposta pedagógica da escola, com participação da família, de modo a articular-se com as demais políticas públicas (art. 1º, § 2º); prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos com deficiência; garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino (art. 2º); além de conceder apoio técnico e financeiro da União para a consecução dessas políticas (art. 3º).
Fonte:

segunda-feira, 27 de julho de 2009

REVISTA NOVA ESCOLA - edição especial

Especial de inclusão

Nesta edição publicada por NOVA ESCOLA, já nas bancas, você encontra reportagens sobre as deficiências e as síndromes mais comuns, linha do tempo, práticas de inclusão na escola, além de 15 planos de aula. A reportagem de capa conta a história de Matheus Santana da Silva, 14 anos autista, que estuda em uma turma regular de uma escola pública em São Paulo desde a 1ª série. Assista ao vídeo que mostra a vida escolar de Matheus. Veja também dois textos sobre ele: um mostra como o garoto lida com as emoções. O outro é sobre suas habilidades na escrita.Leia também a Íntegra das principais leis sobre inclusão e os programas do MEC sobre o assunto.
A experiência de Matheus, um aluno autista, na escola

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Seleção de Servidores Municipais


Sexta-feira, 17 de Julho de 2009Ano XV - Edição N.: 3382
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA SMED N° 113/2009


Dispõe sobre a seleção de servidores da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME-BH para compor a equipe do Atendimento Educacional Especializado - AEE.



A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, e suas alterações, com a Portaria SMED n° 112/09 e considerando a necessidade de compor a equipe do Atendimento Educacional Especializado - AEE,

RESOLVE:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá seleção de servidores para compor a Equipe de Professores do Atendimento Educacional Especializado - AEE.

Art. 2º - Poderão inscrever-se para a seleção os Professores Municipais, os Educadores Infantis e os Pedagogos da Rede Municipal de Educação - RME-BH.

Parágrafo único - Os servidores integrantes da Equipe de Professores do Atendimento Educacional Especializado - AEE deverão ter disponibilidade integral.

Art. 3º - Para participar da seleção o servidor não poderá estar em estágio probatório.

Art. 4º - As inscrições deverão ser realizadas apenas pelo próprio candidato, na Secretaria Municipal de Educação, na rua Carangola, nº 288, sala 813, no bairro Santo Antônio, no período de 20 de julho a 21 de agosto de 2009, de 8 às 12 horas e de 14 às 18 horas.

§1° - No ato da inscrição, o candidato deverá:

a) preencher formulário próprio;

b) apresentar curriculum vitae;

c) apresentar cópia de diplomas/certificados que comprovem formação acadêmica.

§ 2º - O candidato deverá apresentar apenas diplomas/certificados que confirmem a correlação da sua formação acadêmica com os princípios da educação inclusiva e com o atendimento educacional às pessoas com deficiência.

Art. 5º - A seleção constará de duas etapas e na ordem seguinte:

I - análise de currículo;

II - entrevista.

Parágrafo único - A primeira etapa será eliminatória e a segunda será classificatória.

Art. 6º - A Comissão Especial que realizará a seleção de servidores para compor a Equipe de Professores do Atendimento Educacional Especializado - AEE, no período de 24 de agosto a 2 de outubro de 2009, será composta por:

I) Odilon Marciano da Mata;

II) Vanessa Mara Gurgel;

III) Clotildes Gonçalves Vieira.

Parágrafo único - A Comissão será presidida pela Gerência de Coordenação Pedagógica e de Formação, representada por Odilon Marciano da Mata, que cuidará dos trabalhos de forma a concluí-los no prazo determinado.

Art. 7º - A classificação dos candidatos aprovados será publicada no DOM.

Art. 8º - O candidato poderá pedir reexame de sua classificação até 2 (dois) dias úteis após a publicação do resultado no DOM.

§ 1º - O pedido, acompanhado de devida justificativa ou exposição de motivos deverá ser protocolado e entregue na Gerência de Coordenação de Política e de Formação/Inclusão (sala 821), da Secretaria Municipal de Educação - SMED, para exame preliminar.

§ 2º - O pedido será analisado e o deferimento, ou não, será comunicado ao interessado, por escrito, em até 7 (sete) dias úteis.

Art. 9º - Os candidatos aprovados no processo seletivo e com aval do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação – Gab-SMED serão convocados, por ordem de classificação, de acordo com o número de servidores definidos pela SMED, para composição da equipe.

Parágrafo único - Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados, por ordem de classificação, na medida em que surgir a necessidade e constituirão Cadastro de Reserva.

Art. 10 - Os servidores convocados para compor a Equipe do AEE deverão desempenhar as seguintes funções/competências básicas:

I – identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos específicos;

II – apontar, com base nos recursos pedagógicos, recursos de acessibilidade, garantindo e efetivando a participação dos alunos;

III – orientar os alunos para a apropriação de procedimentos e estratégias alternativas de comunicação e mobilidade, visando a sua autonomia.

Art. 11 - Os candidatos aprovados começarão a trabalhar na Equipe do AEE após convocação formal e conclusão do período de capacitação básica oferecida pela Gerência de Coordenação Pedagógica e de Formação – GCPF e desde que haja substituto para suas funções no seu respectivo órgão de lotação.

Art. 12 - Os servidores integrantes da Equipe do AEE terão asseguradas a sua lotação e a sua posição na lista de acesso de sua escola de origem.

Art. 13 - A dispensa de servidor integrante da equipe do AEE pode ocorrer a seu pedido ou motivada por interesse do serviço público, conforme aceitação ou determinação de sua chefia imediata.

Parágrafo único - A dispensa motivada por interesse do serviço público ocorrerá quando, por meio de avaliação constatada pela GCPF/Inclusão, o servidor apresentar reiteradamente desempenho profissional incompatível e/ou aquém das suas funções e atribuições, impedindo a sua permanência na equipe.

Art. 14 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - A seleção sobre a qual dispõe esta Portaria terá validade por 2 (dois) anos.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2009
Macaé Maria Evaristo
Secretária Municipal de Educação

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Atendimento Educacional Especializado


Sexta-feira, 17 de Julho de 2009Ano XV - Edição N.: 3382
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA SMED N° 112/2009

Fixa normas para organização e funcionamento do Atendimento Educacional Especializado – AEE na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME/BH.

A Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, em consonância com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96, Lei 9.011/05 e suas alterações, a Lei Municipal nº 3.908, de 5 de dezembro de 1984, e considerando a necessidade de:

- normatizar o serviço do Atendimento Educacional Especializado - AEE para alunos com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades;

- estabelecer a uniformidade de critérios de caracterização, organização e funcionamento do serviço;

- constituir equipe profissional para o Atendimento Educacional Especializado – AEE,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Atendimento Educacional Especializado – AEE como serviço educacional a ser ofertado às crianças de 4 e 5 anos atendidas na Educação Infantil e aos alunos em curso do Ensino Fundamental com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades, matriculados na RME/BH e como garantia do acesso ao currículo e à plena participação discente no cotidiano escolar.

Art. 2º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE possui caráter complementar/suplementar, não substitui a escolarização em qualquer nível de ensino e a sua oferta será nos seguintes moldes:

I – em turno diferente daquele correspondente à escolarização regular;

II – em caráter temporário, ou seja, apenas durante o período de tempo necessário para que sejam construídas com o aluno alternativas para a superação das barreiras de acesso ao currículo e participação nas atividades escolares;

III – em diferentes etapas do percurso escolar para o mesmo aluno quando e, se necessário, desde que mantido o caráter temporário de que trata o inciso II.

Parágrafo único - O Atendimento Educacional Especializado – AEE não possui caráter obrigatório, portanto, em hipótese alguma, configurar-se-á como pré-condição para o acesso a outras etapas e níveis de ensino.

Art. 3º - A implementação e funcionamento do serviço do Atendimento Educacional Especializado – AEE contará com a atuação e articulação de diferentes equipes de trabalho, quais sejam:

I - equipe GCPF/Inclusão da Pessoa com Deficiência;

II - equipe de Apoio à Inclusão;

III - equipe de Professores do AEE;

IV - equipe de Assistentes do AEE.


Art. 4º - São atribuições de cada equipe respectivamente:

I – Equipe GCPF/Inclusão da Pessoa com Deficiência - a coordenação do serviço do AEE, bem como a seleção, formação e orientação da Equipe do AEE;

II - Equipe de Apoio à Inclusão - a avaliação da necessidade e encaminhamento dos alunos que demandam o serviço do AEE, além da articulação do mesmo com a escola e a família;

III – Equipe de Professores do AEE – a identificação, elaboração e organização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, orientando-os quanto a apropriação de procedimentos e estratégias alternativas de comunicação e mobilidade que assegurem a construção progressiva de autonomia, conforme detalhado no Anexo I desta Portaria;

IV – Equipe de Assistentes do AEE – a contribuição para a qualificação dos serviços prestados, oferecendo conhecimentos técnicos específicos, articulando com os Professores do AEE as melhores possibilidades de atendimento dos alunos encaminhados.

Art. 5º - A equipe do Atendimento Educacional Especializado - AEE será composta por servidores da RME/BH.

§ 1º - Poderão atuar no Atendimento Educacional Especializado – AEE, os seguintes servidores:

I) professor(a);

II) educador(a) infantil;

III) pedagogo(a).

§ 2° - Os servidores interessados em compor a equipe a que se refere o caput deste artigo deverão passar por processo seletivo, regulamentado por Portaria específica da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3° - A seleção ocorrerá sempre que houver a necessidade de preenchimento de vagas na Equipe do Atendimento Educacional Especializado e de acordo com critérios a serem estabelecidos em Portaria.

§ 4 ° - Os servidores selecionados serão avaliados anualmente.

§ 5° - A Equipe do Atendimento Educacional Especializado poderá ser ampliada ou reduzida, conforme variação da demanda para o serviço.

§ 6° - O servidor selecionado terá resguardada a sua vaga e a sua posição na lista de acesso da escola de origem, quando de seu retorno, salvo opção em contrário.

Art. 6º - Fica definido que o Atendimento Educacional Especializado - AEE será ofertado em salas especificamente equipadas para tal serviço, inicialmente localizadas em 17 (dezessete) escolas municipais, distribuídas pelas 9 (nove) regionais administrativas do município.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2009
Macaé Maria Evaristo
Secretária Municipal de Educação


ANEXO I

Definição e caracterização do Atendimento Educacional Especializado – AEE

O Atendimento Educacional Especializado – AEE identifica, elabora, organiza e orienta a apropriação, pelo aluno e pela escola, dos recursos pedagógicos que propiciem a acessibilidade ao currículo e à plena participação discente. Portanto, o AEE não tem por finalidade apenas o uso, pelo aluno, dos recursos de acessibilidade na Sala de AEE, mas sim a integração do aluno no cotidiano escolar e nos demais espaços sociais.
O AEE pode ser assim caracterizado:
1 – avaliação, experimentação e identificação:
- avaliação funcional da visão;
- identificação das adaptações de recursos, materiais pedagógicos e mobiliários;
- experimentação de Tecnologias Assistivas.

2 – adaptação e/ou elaboração de recursos e estratégias de ensino:
- alternativas de vida diária e vida prática;
- adaptação de material pedagógico quanto ao contraste, formato, tamanho e textura;
- combinação específica de cores contrastantes para textos e fundo de páginas, utilização de fontes adequadas ao campo visual e uso da visão remanescente no uso da informação;
- formação de hábitos, postura, destreza tátil e sentido de orientação;
- reconhecimento de desenhos, gráficos, maquetes e em relevo;
- orientação e mobilidade.
- ensino do Código Braille;
- ensino do Sorobã;
- utilização de softwares, como leitores de tela, sintetizadores de voz, edição e leitura sonora de textos digitalizados, sistemas operacionais acessíveis, além de softwares para operação de utilitários e ferramentas.
- ensino da LIBRAS adaptada nos casos de surdocegueira;
- adaptações de tesouras, lápis, cadernos, carteiras etc.
- elaboração de recursos alternativos, como quadro magnético, letras, figuras e símbolos imantados;
- adequação postural ou posicionamento para função específica;
- comunicação aumentativa e alternativa;
- hardwares acessíveis, como teclado reduzido, teclado expandido, acionadores de mouse;
- ensino de Português como segunda língua para alunos surdos.
- ensino de LIBRAS.
- oferta de materiais, técnicas, suplementação curricular e demais recursos para o desenvolvimento das habilidades e talentos, conforme as necessidades dos alunos.

Conforme define Rita Bersch, através do AEE,

[...] o aluno experimentará várias opções de equipamentos, até encontrar o que melhor se ajusta à sua condição e necessidade. Junto com o professor especializado aprenderá a utilizar o recurso, tendo por objetivo usufruir ao máximo desta tecnologia. Após identificar que o aluno tem sucesso com a utilização do recurso de TA, o professor especializado deverá providenciar que este recurso seja transferido para a sala de aula ou permaneça com o aluno, como um material pessoal. (MEC/SEESP/2007)

Ainda, segundo Bersch, o AEE,

[...] têm por finalidade atender o que é específico dos alunos com necessidades educacionais especiais, buscando recursos e estratégias que favoreçam seu processo de aprendizagem, habilitando-os funcionalmente na realização das tarefas escolares. (MEC/SEESP/2007)
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quarta-feira, 15 de julho de 2009


“Qualquer maneira de comunicar vale a pena”

30 e 31/10 e 01 e 02/11 de 2009

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIESÃO PAULO – SP


Prazo para inscrição de trabalhos

10/08/2009

Data limite para inscrição 10/08/2009

Data de Divulgação dos trabalhos aceitos 08/09/2009


O III Congresso Brasileiro de Comunicação Alternativa – ISAAC Brasil tem como objetivos dar continuidade ao desenvolvimento e divulgação da Comunicação Alternativa no Brasil nas áreas de pesquisa, clínica e educacional, bem como consolidar a instituição do capítulo brasileiro vinculado à ISAAC.


A temática central será “Qualquer maneira de comunicar vale a pena”, considerando que a área de comunicação alternativa pode, por meio de diferentes sistemas, recursos e estratégias, dar possibilidade de comunicação a crianças, jovens e adultos com deficiência e sem possibilidade de fazê-lo por meio da fala. Supõe-se que a discussão e a pesquisa a respeito destas habilidades sejam feitas no âmbito das questões da aquisição, desenvolvimento e uso da linguagem.


Reconhecendo o valor dos vários saberes envolvidos com a interação humana e que tornam a Comunicação Alternativa um campo tão instigante e envolvente, este evento deseja valorizar a presença e participação de pessoas que utilizam os recursos que esse campo agrega, além de contar com profissionais e pesquisadores de diferentes áreas que se dedicam a esse campo.


Pretende-se que este congresso seja mais um momento sócio-histórico vivenciado pela área no Brasil, garantindo a inserção e a participação de profissionais e pesquisadores de diferentes áreas de atuação, mas diretamente relacionados ao tema de discussão, tanto clínica/educacional quanto acadêmica. Que seja possível estimular a discussão e exposição de diferentes linhas de pesquisa e condutas metodológicas, a reflexão e o aprofundamento nessa discussão, saudável tanto para os pesquisadores quanto para o clínico/educador e usuários de comunicação alternativa e seus familiares.


Informações e inscrições:

MEMC Assessoria em Eventos Médicos e Científicos

Fone: 11 4242-2595 - 11 9547-1579 - FAX: 11 4242-2296