domingo, 4 de dezembro de 2011

Homenagem ao Coletivo de Inclusão do Sind-Rede/BH

Olá a Todas e Todos,

Ontem «03/12» foi o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, instituído, através da Resolução 473 «outubro de 1991» pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), que passou a ser comemorado a partir de 1992 em todo o mundo.
Tive a grata satisfação de ser convidado pela diretoria do Sind-Rede/BH para representá-la na homenagem da Câmara Municipal de Belo Horizonte «03/12 - 18h» ao Coletivo de Inclusão do Sind-Rede/BH, criado em 2006, teve o meu acompanhamento na gestão em que fui diretor do Sind-Rede/BH .

Agradeço pela confiança.

Obs.: Em 2012 reativaremos o Coletivo de Inclusão com foco nas demandas das(os) Trabalhadores em Educação em relação aos estudantes com deficiência nas Escolas e Umeis, bem como as demandas trabalhistas e pedagógicas dos Trabalhadores em Educação com deficiência.

Um abraço,
Wanderson Rocha

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Professora cega vai lecionar depois de decisão da Justiça

24 de outubro de 2011 13h21 atualizado às 13h24
Marina Pita
Direto de São Paulo

Aprovada em concurso público, uma professora com deficiência visual conseguiu na Justiça o direito de exercer a atividade em Ubatuba, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A compatibilidade entre as atribuições e sua deficiência será avaliada durante o estágio probatório de três meses por uma equipe multidisciplinar. A candidata foi aprovada em primeiro lugar no concurso para professor, mas a perícia médica a considerou inapta ao trabalho por ser deficiente visual.
 
A autora do processo, no entanto, argumenta que a profissional em questão já lecionou antes em Ubatuba, litoral de São Paulo, e em outros municípios. O juiz João Mário Estevam da Silva, em sua decisão, afirma que a autora será devidamente avaliada quando submetida ao estágio probatório. "É intuitivo que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do respectivo candidato será eficazmente realizada no bojo do estágio probatório, podendo ser exonerado caso não seja aprovado."

Segundo o magistrado, ainda que "o edital preveja a possibilidade de exclusão do candidato portador de deficiência incompatível com as atribuições do cargo e que tal exame será realizado após a convocação para a nomeação, não se afigura razoável que do candidato seja previamente retirada a possibilidade de demonstrar sua real capacidade, aptidão e adequação, não sendo suficiente que apenas um profissional médico - por melhor que seja sua técnica -, defina-o como incapaz".

O juiz ressalta que a professora foi aprovada em primeiro lugar, ostenta farta experiência profissional e um considerável número de atividades científicas, "o que demonstra ser pessoa empenhada, dedicada, zelosa, e voltada ao aperfeiçoamento". Para ele, tais elementos são relevantes e não podem ser desprezados.

Fonte: Portal Terra

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD

Ao se tratar de aspectos da vida das pessoas com deficiência deve sempre ser enfocada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, assinada em 30 de março de 2007, ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

É o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado que obedece a um rito específico de aprovação, tornando-o equivalente à emenda constitucional. Assim, ressalvados os casos em que os direitos fundamentais previstos na Constituição sejam mais amplos e benéficos, a Convenção reforma a Constituição da República se esta lhe for incompatível; os direitos previstos na Convenção não poderão ser denunciados; os direitos nela concebidos revogam as normas incompatíveis.

A CDPD identifica as pessoas com deficiência como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Reconhece o trabalho e o emprego da pessoa com deficiência como direito inalienável e, ao mesmo tempo, constata a existência de padrões que impedem sua participação na vida produtiva em sociedade. Por isso, indica mecanismos para se alcançar o pleno emprego com medidas específicas para se atingir a igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Dentre essas medidas estão o acesso efetivo a programas de formação e qualificação continuados e a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Por outro lado, a CDPD ao tratar do tema relacionado ao direito à assistência social (Padrão de vida e Proteção Social) adequado aponta a necessidade de serem tomadas providências para efetivamente promover a implementação desse direito a quem dele necessitar, proporcionando alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, no qual necessariamente se inclui o trabalho digno.

Pois bem, esses comandos atentos da CDPD não mais permitem que as leis e regulamentos dissociem os serviços e direitos de assistência social do direito de acesso ao trabalho e ao emprego. E foi essa hipótese, debatida e defendida há mais de uma década pelos movimentos sociais de pessoas com deficiência e Ministério Público Brasileiro, que finalmente venceu e consolidou as mudanças trazidas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que no art. 3º, altera a lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) na concessão do benefício da prestação continuada - BPC.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É MAIS AQUELA INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO

COMO ERA:
Lei nº 8.742/93, Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

COMO É AGORA:

Lei nº 8.742/93

Art. 20, § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É necessário que a norma incorpore e identifique a pessoa a quem o direito ao benefício é dirigido porque assim o faz a Constituição da República (art. 203, V), não mais podendo ser diverso do conceito da CDPD. A pessoa com deficiência que não tem condições de manter a sua própria subsistência ou tê-la mantida por sua família é o sujeito central do direito à assistência social, é dela que aqui se trata. A falta de meios para se manter está sempre associada às barreiras existentes na sociedade (exemplo da falta de acesso à educação, acesso físico às cidades, acesso à qualificação profissional, e tantas outras formas) que a impedem de usufruir, em igualdade de condições, de todos os direitos, bens e serviços existentes. Daí decorre a necessidade de mensuração de todos esses elementos, por meio de equipes multiprofissionais (§ 6º), com a utilização de mecanismos eficientes e com prazo razoável de vigência (§ 10) para ao final conceder o benefício da prestação continuada.

COMO É AGORA:

Lei nº 8.742/93

Art. 20, § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

[...]
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos benefícios concedidos pela assistência social não pode impedir a busca por sua formação e qualificação profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Esse trabalho pode ser por conta própria ou autônomo, pelo sistema cooperativado, como microempreendedor ou por meio do emprego formal, com registro em carteira de trabalho.

A conquista mais significativa e, talvez, a mais esperada está na abertura definitiva de oportunidades para os jovens com deficiência poderem obter a sua formação profissional por meio da aprendizagem, sem alterar a sua condição de beneficiário da assistência social.

O objetivo da nova lei é transparente: fazer com que jovens com deficiência que estejam sob a proteção da assistência social possam alcançar iguais oportunidades aos dos demais jovens sem deficiência.

A nova previsão coloca-nos à frente de uma medida de ação afirmativa contundente pois, ao mesmo tempo em que reconhece a realidade do país de existência de muitos jovens com deficiência completamente à margem do aprendizado do ensino metódico e da formação profissional, cria e disciplina a possibilidade de o jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.

E mais, determina que o valor da remuneração recebido no contrato de aprendizagem não será considerado para o cálculo da renda per capita da família, que é inferior a ¼ do salário mínimo (condição para o beneficio da assistência social).

Estima-se que essa circunstancial previsão modificará o agir do grupo familiar no sentido de se ver estimulado, diante da manutenção do benefício da prestação continuada acrescido do salário decorrente do contrato de aprendizagem, a direcionar o jovem com deficiência para o aprendizado e para a convivência em sociedade.


Lembre-se que a lei da aprendizagem (Lei nº 10.097/2000, complementada pela Lei nº 11.180 2005) já contém regras importantes para o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência e que potencializam positivamente as atuais inovações da lei de concessão do benefício da prestação continuada. São elas:
  • não se considera a idade máxima de 24 anos para o termo do contrato de aprendizagem (art. 428, § 5º, CLT). Essa medida é essencial para as pessoas com deficiência, pois ainda temos que vencer uma prática contumaz que é a sua falta de permanência na escola regular para a conclusão do ensino obrigatório e ascensão para outras etapas de formação;
  • para o contrato de aprendizagem não se exige a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual, devendo ser consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, § 6º, CLT).

COMO É AGORA:

Lei nº 8.742/93

Art. 20, § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 21-A, § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Ao ser contratado por uma empresa na condição de aprendiz o jovem com deficiência não terá seu benefício da prestação continuada suspenso, desde que limitado a dois anos. Significa que durante os dois anos de aprendizagem poderá acumular o salário e o benefício da prestação continuada, além de gozar de todos direitos e obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem.

Reafirma-se o argumento de que para a pessoa com deficiência poder saltar do patamar assistencial para o patamar de independência e autonomia, são necessárias medidas contundentes e adequadas para permitir a transição assistencial rumo ao trabalho.

Com a nova previsão da lei nº 12.470/2011 é permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa. No momento em que o beneficiário assinar um contrato de trabalho, ou tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou cooperativada, será suspenso o benefício da prestação continuada.

Poderá retornar ao benefício da prestação continuada se atender ao requisito constitucional que é a falta de meios para manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Este retorno pode ocorrer a qualquer tempo. Porém, para ser dispensado da realização da perícia multiprofissional o período não deve ultrapassar dois anos, que é o prazo para a avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial.

Para o caso de trabalhador com deficiência que tiver direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro. Lembre-se que o seguro desemprego é devido ao trabalhador que for dispensado sem justa causa; receber salários por seis meses consecutivos nos últimos 36 meses e não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.

Se o trabalhador com deficiência adquirir o direito ao benefício da previdência social não poderá retornar ao benefício da prestação continuada.

COMO É AGORA:

Lei nº 8.742/93

Art. 21
[...]
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

Conclusão

Reafirma-se que a concessão do benefício por si só não basta para impulsionar o beneficiário a alcançar sua independência pessoal e econômica. É fundamental que ele se sinta motivado a buscar tal independência, sem o temor de perder o benefício que lhe garante a segurança de uma remuneração mínima.

Os atuais parâmetros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a previsão do benefício assistencial no artigo 203, V, da Constituição da República e a Lei nº 12.470/2011, que possibilitam o trânsito entre a assistência social e o trabalho remunerado e vice-versa, sepultam definitivamente o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

É permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa.

O jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.

Não obstante a feliz e tão desejada previsão da norma, é fundamental que se promova a implementação desse direito, o que certamente será feito pelos órgãos responsáveis (ministério público, ministério do trabalho e emprego, conselhos de direito). É essencial que os serviços de proteção social fortaleçam e esclareçam as famílias sobre a possibilidade de a pessoa com deficiência poder alcançar a independência pessoal e econômica pela via da educação, aprendizagem e trabalho.

Brasília, setembro de 2011.

Maria Aparecida Gugel - Subprocuradora-geral do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília-DF.

Autora dos livros:
Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, editora UCG, 2006;

Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007.

Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Org. Maria Aparecida Gugel, Waldir Macieira e Lauro Ribeiro. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007;

Pessoas Idosas no Brasil: Abordagem sobre seus direitos. Org. Maria Aparecida Gugel e Iadya Gama Maio. Brasília : Editora Instituto Atenas, 2009.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Inclusão Escolar - Palestra em BH 2011

Palestra gratuita em BH: pessoas com deficiência no ambiente escolar

O Senac Belo Horizonte realiza, no dia 14 de setembro, a partir das 9h,a palestra gratuita Convivendo com a pessoa com deficiência no ambiente escolar. A apresentação tem por objetivo promover a reflexão sobre a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas.

A palestrante será a coordenadora de Projetos do Instituto Ester Assumpção, a professora universitária Fabíola Fernanda do Patrocínio Alves. Destinada a profissionais da educação e sociedade em geral, o evento será realizado no Núcleo de Pós-Graduação e Educação a Distância do Senac Minas.

O endereço é Rua Guajajaras, 40 - 16º andar - Centro, em Belo Horizonte/MG.

Investimento

1kg de alimento não perecível ou uma caixa de leite.

As inscrições são gratuitas e as vagas limitadas.


Mais informações: 0800 724 4440.

Fonte: SENAC apud CVI/BH

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Censo Inclusão Pessoas com Deficiência PBH

Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3857
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.214, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Institui o Censo Inclusão para a identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera- se:

I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.

Art. 4º - Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte na internet.

Art. 5º - O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.036/10, de autoria dos Vereadores Luzia Ferreira e Leonardo Mattos)

Fonte: CMBH

Inclusão Escolar PBH

EDUCAÇÃO ESPECIAL
28/06/2011
Em debate política de educação para crianças e adolescentes com deficiência

A necessidade de uma política consistente para a educação de crianças e adolescentes com deficiência em Belo Horizonte será discutida em audiência pública da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo nesta quarta-feira (29), às 13h30, no Plenário Camil Caram. Participarão do debate autoridades municipais, familiares e entidades de apoio aos deficientes.
De acordo com o vereador Leonardo Mattos (PV), que solicitou a audiência, o Município tem incentivado a matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em escolas comuns, o que provoca questionamentos entre pais e especialistas. “Será que as escolas estão preparadas para receber alunos especiais e promover sua inclusão?”, argumentou Mattos.

O vereador defende a elaboração de uma política municipal “a várias mãos”, capaz de encontrar um caminho mais adequado para a educação de deficientes na cidade, que conta com apenas três instituições públicas com atendimento especializado.

Foram convidados para a audiência as secretarias municipais de Governo, Assuntos Institucionais e Educação; os conselhos municipais de Educação e de Pessoas Portadoras de Deficiência; a Coordenadoria de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência; Escola Municipal Paulo Mendes Campos; Escola Municipal Santo Antônio; Escola Municipal Frei Leopoldo; Instituto Santa Inês; Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (Sind-Rede/BH); Associação dos Surdos de Minas Gerais (ASMG); Pastoral dos Surdos; Centro Mineiro de Reabilitação Auditiva (CEMEAR); Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez; Confederação Brasileira de Surdos; Congregação dos Deficientes Auditivos de Belo Horizonte (CODABE); Escola Estadual Francisco Sales; Federação Mineira Desportiva dos Surdos (FMDS); Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; Centro Médico Psicodiagnóstico e Tratamento (FONO); pais e alunos especiais.

Superintendência de Comunicação Institucional
Fonte: CMBH

sábado, 16 de abril de 2011

Programa de Promoção da Aprendizagem – PROAP

 
Sábado, 19 de Março de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3788
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.133, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Cria o Programa de Promoção da Aprendizagem – PROAP.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das redes municipais de Saúde e de Educação, o Programa de Promoção da Aprendizagem - PROAP -, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede municipal de Educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta Lei.
§ 1º - O PROAP será desenvolvido de forma integrada com o Programa Saúde na Escola - PSE - e em conformidade com as orientações deste e com os princípios e diretrizes multiprofissionais de umas em relação às outras:

I - identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II - diagnóstico e tratamento;

III - acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:

I - a dislexia;
II - a síndrome de Irlen;
III - os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão - DARVs -;
IV - a disgrafia;
V - a discalculia;
VI - a disortografia;
VII - o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH.

§ 3º - A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
§ 4º - O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou déficits visuais ou auditivos serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 5º - No caso de não haver estrutura na escola para diagnóstico e tratamento conforme o previsto no § 4º deste artigo, estes serão realizados em unidade específica a ser construída para este fim, ou em unidade de Saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada.
§ 6º - O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de 6 (seis) meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento do PROAP e do PSE.
§ 7º - O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da Saúde e da Pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 5º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de 1 (um) ano imediatamente após o tratamento.

Art. 2º - Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes municipais de Saúde e Educação para o cumprimento das ações do PROAP de assistência aos alunos:

I - Curso para Identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos;
II - Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos.

§ 1º - O conteúdo programático dos cursos de capacitação do PROAP incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das Neurociências, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e Psicologia.
§ 2º - Cada escola da rede municipal de Educação deverá ter, pelo menos, um servidor por turno escolar, capacitado pelo PROAP por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo, e, até o ano de 2014, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados.
§ 3º - Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para ascensão funcional dos servidores que os concluírem.

Art. 3º - O Curso para Identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos, com carga horária mínima de 8 h (oito horas), terá como objetivo capacitar profissionais da rede municipal de Educação para identificar possíveis casos de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos:

I - dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;
II - como identificá-los;
III - características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;
IV - estratégias para lidar com eles no ambiente escolar.

§ 2º - O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede municipal de Educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública municipal.

Art. 4º - O Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos, com carga horária presencial mínima de 32 h (trinta e duas horas), terá como objetivo capacitar os profissionais da rede municipal de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa Saúde da Família - PSF - e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família - NASF -, a promover o diagnóstico e o tratamento relativamente aos alunos da rede municipal de Educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além daqueles previstos no § 1º do art. 3º:

I - identificação, diagnóstico e tratamento;
II - implicações biológicas, psicológicas, sociais e educacionais nos indivíduos.

§ 2º - Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da Saúde, sobretudo aos da rede municipal de Educação.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 6º - As despesas necessárias à implantação e ao desenvolvimento do PROAP serão custeadas por meio de subsídios do PSE.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do Orçamento municipal, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas do PROAP não subsidiadas pelo PSE.

Art. 7º - Em caso de descontinuidade do PSE, fica o Executivo autorizado a manter o PROAP como programa autônomo.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.052/10, de autoria do vereador Ronaldo Gontijo)

Fonte: DOM/PBH

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Instituições Especializadas em BH

Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Ano XVII - Edição N.: 3742
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

ABERTURA DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS

EDITAL DE CREDENCIAMENTO SMGO Nº 001/2011

PROCESSO Nº 01.002238.11.87. A PBH/SMGO, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Governo, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que estará aberto, no período de 12 a 21 de janeiro de 2011, procedimento de CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, QUE SEJAM REGULARMENTE CONSTITUIDAS E AUTORIZADAS PELA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, instituições estas que, de acordo com os termos do Edital e Projeto Básico constante no seu Anexo I, tenham interesse em oferecer ensino especializado a alunos com deficiências múltiplas e condutas típicas.

O pedido de credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos no Edital, deverá ser entregue, em envelope fechado, no período de 12 a 21 de janeiro de 2011, de 9:00 a 18:00h, na Gerência de Licitações da Secretaria Municipal de Governo, situada na Av. Afonso Pena, nº. 1212, 3º andar, sala 322, entrada pela Rua Goiás, s/nº, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG. A análise do pedido de credenciamento e documentação ocorrerá na data de apresentação do envelope no mesmo endereço. O Edital poderá ser obtido pelos interessados também no mesmo endereço, no horário de 09:00 às 18:00h, mediante apresentação do recibo de depósito no valor de R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos), mais taxa de expediente, recolhido nos bancos conveniados, através de GAM (Guia de Arrecadação Municipal), no código receita 1004-1, devendo ser indicado o nome e o nº. do edital, ou através do site www.pbh.gov.br, acessando o link “Licitações”, caso em que deverá o interessado registrar-se no endereço abaixo.

Mais informações poderão ser obtidas da Gerência de Licitações da Secretaria Municipal de Governo, no horário de 08:00 às 17:00, Avenida Afonso Pena, nº 1212, 3º andar, sala 322, entrada pela Rua Goiás, s/nº, Bairro Centro, Belo Horizonte MG Telefone: (31) 3277-4311.

Comissão Permanente de Licitação

Fonte: DOM - PBH