sábado, 16 de abril de 2011

Programa de Promoção da Aprendizagem – PROAP

 
Sábado, 19 de Março de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3788
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.133, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Cria o Programa de Promoção da Aprendizagem – PROAP.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das redes municipais de Saúde e de Educação, o Programa de Promoção da Aprendizagem - PROAP -, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede municipal de Educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta Lei.
§ 1º - O PROAP será desenvolvido de forma integrada com o Programa Saúde na Escola - PSE - e em conformidade com as orientações deste e com os princípios e diretrizes multiprofissionais de umas em relação às outras:

I - identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II - diagnóstico e tratamento;

III - acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:

I - a dislexia;
II - a síndrome de Irlen;
III - os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão - DARVs -;
IV - a disgrafia;
V - a discalculia;
VI - a disortografia;
VII - o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH.

§ 3º - A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
§ 4º - O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou déficits visuais ou auditivos serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 5º - No caso de não haver estrutura na escola para diagnóstico e tratamento conforme o previsto no § 4º deste artigo, estes serão realizados em unidade específica a ser construída para este fim, ou em unidade de Saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada.
§ 6º - O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de 6 (seis) meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento do PROAP e do PSE.
§ 7º - O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da Saúde e da Pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 5º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de 1 (um) ano imediatamente após o tratamento.

Art. 2º - Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes municipais de Saúde e Educação para o cumprimento das ações do PROAP de assistência aos alunos:

I - Curso para Identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos;
II - Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos.

§ 1º - O conteúdo programático dos cursos de capacitação do PROAP incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das Neurociências, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e Psicologia.
§ 2º - Cada escola da rede municipal de Educação deverá ter, pelo menos, um servidor por turno escolar, capacitado pelo PROAP por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo, e, até o ano de 2014, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados.
§ 3º - Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para ascensão funcional dos servidores que os concluírem.

Art. 3º - O Curso para Identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos, com carga horária mínima de 8 h (oito horas), terá como objetivo capacitar profissionais da rede municipal de Educação para identificar possíveis casos de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos:

I - dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;
II - como identificá-los;
III - características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;
IV - estratégias para lidar com eles no ambiente escolar.

§ 2º - O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede municipal de Educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública municipal.

Art. 4º - O Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos, com carga horária presencial mínima de 32 h (trinta e duas horas), terá como objetivo capacitar os profissionais da rede municipal de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa Saúde da Família - PSF - e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família - NASF -, a promover o diagnóstico e o tratamento relativamente aos alunos da rede municipal de Educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além daqueles previstos no § 1º do art. 3º:

I - identificação, diagnóstico e tratamento;
II - implicações biológicas, psicológicas, sociais e educacionais nos indivíduos.

§ 2º - Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da Saúde, sobretudo aos da rede municipal de Educação.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 6º - As despesas necessárias à implantação e ao desenvolvimento do PROAP serão custeadas por meio de subsídios do PSE.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do Orçamento municipal, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas do PROAP não subsidiadas pelo PSE.

Art. 7º - Em caso de descontinuidade do PSE, fica o Executivo autorizado a manter o PROAP como programa autônomo.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.052/10, de autoria do vereador Ronaldo Gontijo)

Fonte: DOM/PBH