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terça-feira, 18 de agosto de 2009

Educação Especial e Escola Regular: uma união que legitima a cidadania


Nos últimos dias tem se acirrado o debate em torno de uma política do MEC, que visa fomentar a inclusão de estudantes portadores de necessidades especiais nas redes públicas de ensino regular.

O artigo 9-A do Decreto Presidencial nº 6.253/2007, que teve sua redação instituída pelo Decreto de nº 6.571/2008, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2010 admitir-se-á “para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo dessas matrículas na educação básica regular”.

O Decreto 6.571, além de conceder a redação ao artigo acima descrito, também tratou de instituir - mediante ações articuladas com os sistemas de ensino dos estados e municípios - uma série de políticas públicas para atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. O Decreto baseou-se nas recomendações do art. 60, parágrafo único da lei 9.394/96 (LDB) e no art. 9º, § 2º da lei 11.494/07 (Fundeb), as quais, por sua vez, regulamentam o art. 208, III da Constituição, que determina “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

A “grita” de alguns setores contra a medida da União, que objetiva priorizar a inclusão das crianças e jovens com deficiência nas redes públicas regulares de ensino, parece desconhecer seu real teor, e, por outro lado, induz a uma reserva de mercado que não preza - muito por razões estruturais e de especialização das instituições conveniadas - a inclusão educacional.

O parágrafo único do art. 9-A do decreto 6.253/07 diz que “o atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14” (comunitária, filantrópica ou confessional). Porém, a princípio, o financiamento da ação em comento se restringe às redes públicas, uma vez que não se trata de uma política institucionalizada (aprovada por lei). Nada impede, no entanto, que as escolas conveniadas que queiram integrar a presente política de inclusão pleiteiem apoio financeiro público. Mas esse é um debate que deverá ser travado no Congresso Nacional.

O art. 14, § 2º, do mesmo Decreto 6.253, trata de esclarecer quais são as matrículas da Educação Especial (EE) a serem computadas no cálculo de distribuição do Fundeb, sendo elas: as efetivadas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais, e em escolas especiais ou especializadas, a exemplo das APAEs. Ou seja, o financiamento público para a modalidade de Educação Especial, inclusive para as instituições privadas conveniadas, está mantido. No caso do Fundeb, cada matricula de EE representa 1,20 do coeficiente de distribuição geral do Fundo.

Embora essa opinião pareça mais um parecer jurídico-legislativo, seu objetivo consiste em demonstrar a inequívoca legalidade e legitimidade da proposta de financiamento dobrado, a ser garantido pelos recursos do FUNDEB às pessoas com deficiência que estejam matriculadas, integral ou parcialmente, em escolas regulares públicas. A ação pública tem em vista concretizar aquilo que a Constituição elegeu como prioridade, utilizando-se do princípio constitucional que garante a destinação prioritária dos recursos públicos às escolas públicas (art. 213). E assegurar recursos extras para a inclusão escolar é mais que uma medida necessária.

Importante destacar, também, nesse caso, que nada impede de estudante portador de deficiência matricular-se numa escola regular pública mantendo seus estudos e seu atendimento especializado em escolas conveniadas de modalidade especial. Há casos em que a Educação Especial, strictu sensu, é mais que uma oportunidade de escolarização; representa o apoio vital às necessidades físicas e mentais da pessoa. E não resta dúvida sobre o compromisso e a capacidade de muitas instituições não-públicas de oferecerem esse atendimento. Por isso, não há que se falar em disputa de matrículas com as escolas privadas.

Imprescindível, agora, é o entendimento e o reconhecimento social da ação do MEC, que vai ao encontro dos preceitos de uma educação inclusiva e de qualidade para todos/as os/as brasileiros/as. Os objetivos descritos no Decreto 6.571 comprovam essa tese, pois buscam: fornecer atendimento educacional especializado e integrado à proposta pedagógica da escola, com participação da família, de modo a articular-se com as demais políticas públicas (art. 1º, § 2º); prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos com deficiência; garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino (art. 2º); além de conceder apoio técnico e financeiro da União para a consecução dessas políticas (art. 3º).
Fonte:

quinta-feira, 5 de março de 2009

Política para a educação de pessoas especiais

Medida fixa nova política para a educação de pessoas com deficiência
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Post: 23/09/2008
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A preocupação com as necessidades das crianças especial tem tomado espaço entre os brasileiros. Sobre o governo, uma nova iniciativa foi tomada. Veja a nova medida legislativa tomada para a educação de pessoas especiais com deficiência:
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Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
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O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Decreta:
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Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
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§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
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§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
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Art. 2º São objetivos do atendimento educacional especializado:
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I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos refridos no art. 1º;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
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Art. 3º O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
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I - implantação de salas de recursos multifuncionais;
II - formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado;
III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação inclusiva;
IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
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§ 1º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
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§ 2º A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - Libras, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
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§ 3º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência.
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Art. 4º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
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Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 3o, o Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
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Art. 6º O Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:"Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
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Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14." (NR)
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
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Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
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Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad