segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Inclusão Escolar - Palestra em BH 2011

Palestra gratuita em BH: pessoas com deficiência no ambiente escolar

O Senac Belo Horizonte realiza, no dia 14 de setembro, a partir das 9h,a palestra gratuita Convivendo com a pessoa com deficiência no ambiente escolar. A apresentação tem por objetivo promover a reflexão sobre a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas.

A palestrante será a coordenadora de Projetos do Instituto Ester Assumpção, a professora universitária Fabíola Fernanda do Patrocínio Alves. Destinada a profissionais da educação e sociedade em geral, o evento será realizado no Núcleo de Pós-Graduação e Educação a Distância do Senac Minas.

O endereço é Rua Guajajaras, 40 - 16º andar - Centro, em Belo Horizonte/MG.

Investimento

1kg de alimento não perecível ou uma caixa de leite.

As inscrições são gratuitas e as vagas limitadas.


Mais informações: 0800 724 4440.

Fonte: SENAC apud CVI/BH

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Censo Inclusão Pessoas com Deficiência PBH

Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3857
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.214, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Institui o Censo Inclusão para a identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera- se:

I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.

Art. 4º - Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte na internet.

Art. 5º - O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.036/10, de autoria dos Vereadores Luzia Ferreira e Leonardo Mattos)

Fonte: CMBH

Inclusão Escolar PBH

EDUCAÇÃO ESPECIAL
28/06/2011
Em debate política de educação para crianças e adolescentes com deficiência

A necessidade de uma política consistente para a educação de crianças e adolescentes com deficiência em Belo Horizonte será discutida em audiência pública da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo nesta quarta-feira (29), às 13h30, no Plenário Camil Caram. Participarão do debate autoridades municipais, familiares e entidades de apoio aos deficientes.
De acordo com o vereador Leonardo Mattos (PV), que solicitou a audiência, o Município tem incentivado a matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em escolas comuns, o que provoca questionamentos entre pais e especialistas. “Será que as escolas estão preparadas para receber alunos especiais e promover sua inclusão?”, argumentou Mattos.

O vereador defende a elaboração de uma política municipal “a várias mãos”, capaz de encontrar um caminho mais adequado para a educação de deficientes na cidade, que conta com apenas três instituições públicas com atendimento especializado.

Foram convidados para a audiência as secretarias municipais de Governo, Assuntos Institucionais e Educação; os conselhos municipais de Educação e de Pessoas Portadoras de Deficiência; a Coordenadoria de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência; Escola Municipal Paulo Mendes Campos; Escola Municipal Santo Antônio; Escola Municipal Frei Leopoldo; Instituto Santa Inês; Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (Sind-Rede/BH); Associação dos Surdos de Minas Gerais (ASMG); Pastoral dos Surdos; Centro Mineiro de Reabilitação Auditiva (CEMEAR); Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez; Confederação Brasileira de Surdos; Congregação dos Deficientes Auditivos de Belo Horizonte (CODABE); Escola Estadual Francisco Sales; Federação Mineira Desportiva dos Surdos (FMDS); Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; Centro Médico Psicodiagnóstico e Tratamento (FONO); pais e alunos especiais.

Superintendência de Comunicação Institucional
Fonte: CMBH

sábado, 16 de abril de 2011

Programa de Promoção da Aprendizagem – PROAP

 
Sábado, 19 de Março de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3788
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.133, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Cria o Programa de Promoção da Aprendizagem – PROAP.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das redes municipais de Saúde e de Educação, o Programa de Promoção da Aprendizagem - PROAP -, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede municipal de Educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta Lei.
§ 1º - O PROAP será desenvolvido de forma integrada com o Programa Saúde na Escola - PSE - e em conformidade com as orientações deste e com os princípios e diretrizes multiprofissionais de umas em relação às outras:

I - identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II - diagnóstico e tratamento;

III - acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:

I - a dislexia;
II - a síndrome de Irlen;
III - os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão - DARVs -;
IV - a disgrafia;
V - a discalculia;
VI - a disortografia;
VII - o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH.

§ 3º - A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
§ 4º - O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou déficits visuais ou auditivos serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 5º - No caso de não haver estrutura na escola para diagnóstico e tratamento conforme o previsto no § 4º deste artigo, estes serão realizados em unidade específica a ser construída para este fim, ou em unidade de Saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada.
§ 6º - O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de 6 (seis) meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento do PROAP e do PSE.
§ 7º - O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da Saúde e da Pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 5º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de 1 (um) ano imediatamente após o tratamento.

Art. 2º - Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes municipais de Saúde e Educação para o cumprimento das ações do PROAP de assistência aos alunos:

I - Curso para Identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos;
II - Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos.

§ 1º - O conteúdo programático dos cursos de capacitação do PROAP incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das Neurociências, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e Psicologia.
§ 2º - Cada escola da rede municipal de Educação deverá ter, pelo menos, um servidor por turno escolar, capacitado pelo PROAP por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo, e, até o ano de 2014, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados.
§ 3º - Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para ascensão funcional dos servidores que os concluírem.

Art. 3º - O Curso para Identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos, com carga horária mínima de 8 h (oito horas), terá como objetivo capacitar profissionais da rede municipal de Educação para identificar possíveis casos de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos:

I - dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;
II - como identificá-los;
III - características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;
IV - estratégias para lidar com eles no ambiente escolar.

§ 2º - O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede municipal de Educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública municipal.

Art. 4º - O Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos, com carga horária presencial mínima de 32 h (trinta e duas horas), terá como objetivo capacitar os profissionais da rede municipal de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa Saúde da Família - PSF - e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família - NASF -, a promover o diagnóstico e o tratamento relativamente aos alunos da rede municipal de Educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além daqueles previstos no § 1º do art. 3º:

I - identificação, diagnóstico e tratamento;
II - implicações biológicas, psicológicas, sociais e educacionais nos indivíduos.

§ 2º - Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da Saúde, sobretudo aos da rede municipal de Educação.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 6º - As despesas necessárias à implantação e ao desenvolvimento do PROAP serão custeadas por meio de subsídios do PSE.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do Orçamento municipal, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas do PROAP não subsidiadas pelo PSE.

Art. 7º - Em caso de descontinuidade do PSE, fica o Executivo autorizado a manter o PROAP como programa autônomo.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.052/10, de autoria do vereador Ronaldo Gontijo)

Fonte: DOM/PBH

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Instituições Especializadas em BH

Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Ano XVII - Edição N.: 3742
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

ABERTURA DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS

EDITAL DE CREDENCIAMENTO SMGO Nº 001/2011

PROCESSO Nº 01.002238.11.87. A PBH/SMGO, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Governo, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que estará aberto, no período de 12 a 21 de janeiro de 2011, procedimento de CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, QUE SEJAM REGULARMENTE CONSTITUIDAS E AUTORIZADAS PELA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, instituições estas que, de acordo com os termos do Edital e Projeto Básico constante no seu Anexo I, tenham interesse em oferecer ensino especializado a alunos com deficiências múltiplas e condutas típicas.

O pedido de credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos no Edital, deverá ser entregue, em envelope fechado, no período de 12 a 21 de janeiro de 2011, de 9:00 a 18:00h, na Gerência de Licitações da Secretaria Municipal de Governo, situada na Av. Afonso Pena, nº. 1212, 3º andar, sala 322, entrada pela Rua Goiás, s/nº, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG. A análise do pedido de credenciamento e documentação ocorrerá na data de apresentação do envelope no mesmo endereço. O Edital poderá ser obtido pelos interessados também no mesmo endereço, no horário de 09:00 às 18:00h, mediante apresentação do recibo de depósito no valor de R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos), mais taxa de expediente, recolhido nos bancos conveniados, através de GAM (Guia de Arrecadação Municipal), no código receita 1004-1, devendo ser indicado o nome e o nº. do edital, ou através do site www.pbh.gov.br, acessando o link “Licitações”, caso em que deverá o interessado registrar-se no endereço abaixo.

Mais informações poderão ser obtidas da Gerência de Licitações da Secretaria Municipal de Governo, no horário de 08:00 às 17:00, Avenida Afonso Pena, nº 1212, 3º andar, sala 322, entrada pela Rua Goiás, s/nº, Bairro Centro, Belo Horizonte MG Telefone: (31) 3277-4311.

Comissão Permanente de Licitação

Fonte: DOM - PBH

sábado, 25 de dezembro de 2010

Jornada de Trabalho Servidores com deficiência da PBH

Na reunião plenária extraordinária da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, realizada no dia 23/12/2010, foi aprovado, por unanimidade d@s vereador@s presentes, o Projeto de Lei 989/10, de autoria do vereador Leonardo Mattos (PV), que prevê a redução da jornada de trabalho dos servidores portadores de deficiência em até 40%.

Este Projeto de Lei aguarda a sanção do Prefeito de Belo Horizonte, Marcio Lacerda.

sábado, 20 de novembro de 2010

Projeto de Lei Propõe Redução Jornada de Trabalho Deficientes PBH


Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
Ano XVI - Edição N.: 3708
Poder Legislativo
Câmara Municipal

PL REDUZ JORNADA DE SERVIDORES DEFICIENTES

Aprovado em 1º turno no dia 16 de novembro de 2010, o PL 989/10, de autoria do vereador Leonardo Mattos (PV), prevê a redução da jornada de trabalho dos servidores portadores de deficiência em até 40%.

De acordo com o projeto, a redução dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado e será instruída com os termos e laudos que atestem sua deficiência. A documentação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração para que o serviço médico emita laudo conclusivo sobre o requerimento.

Segundo Leonardo Mattos, a proposição destina-se a assegurar a integração, a inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas que apresentem limitações em suas atividades devido à deficiência. “Devemos nos adequar para apoiarmos medidas que ajudem no crescimento da inclusão social sem medir esforços nesta luta”, afirma o parlamentar.

O PL 989/10, que altera a Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta, aguarda agora votação do plenário em 2º turno.

Fonte: PBH/DOM