quinta-feira, 30 de junho de 2011

Censo Inclusão Pessoas com Deficiência PBH

Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3857
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.214, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Institui o Censo Inclusão para a identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera- se:

I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.

Art. 4º - Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte na internet.

Art. 5º - O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.036/10, de autoria dos Vereadores Luzia Ferreira e Leonardo Mattos)

Fonte: CMBH

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